Data

Date:
04-01-2010
Country:
Portugal
Number:
1285/07.7TJVNF.P1
Court:
Tribunal da Relação do Porto (Court of Appeal of Porto)
Parties:
--

Keywords

SALES CONTRACT - BETWEEN A PORTUGUESE BUYER AND A SPANISH SELLER - UNIDROIT PRINCIPLES AS A MEANS FOR INTERPRETING DOMESTIC LAW (PORTUGUESE LAW)

TERMINATION OF CONTRACT - DAMAGES FOR BREACH OF CONTRACT - AGGRIEVED PARTY ENTITLED TO FULL COMPENSATION FOR HARM, INCLUDING LOSS OF PROFIT (ARTICLE 7.4.2 UNIDROIT PRINCIPLES)

Abstract

A Portuguese buyer and a Spanish seller concluded a contract for the sale of clothes. After delivery the goods turned out to be defective. The buyer then sued the seller claiming termination of contract, reimbursement of the price and damages for breach of contract.

The Court of First Instance granted the buyer the restitution of the price paid plus interest, but rejected its claim for loss of profits since, according to the Court, the latter request could not be combined with termination of contract. The Court of First Instance held that the buyer, after termination of the contract, could only be compensated for the so called “negative contractual interest” or “reliance interest”, in order to put the party in the position in which it would have been if it had not concluded the contract, whereas it could not be compensated for losses arising from non performance or defective performance (“positive contractual interest” or “expectation damages”). The buyer appealed the denial of its request for contractual damages.

The Court of Appeal emphasized that there are conflicting views on the possibility of combining termination of contract with expectation damages, i.e. damages that put the aggrieved party in the same situation it would have been in if the contract had been duly performed. While under the traditional approach the party who has terminated the contract cannot rely on it to get compensation for damages that imply the execution of the contract, another more modern approach admits the aforesaid combination. In support of the latter solution the Appellate Court mentioned the CISG (Article 74), the UNIDROIT Principles (Article 7.4.2) and the PECL (Article 9:502). In the case at hand, however, the Court held that the buyer was not entitled to compensation of loss of profits, resulting from failure to resell the goods at a higher price, because the risks inherent in this sale (lack of customers, theft, etc.) cannot be transferred to the seller in the event of contract termination.

Fulltext

Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Veio B………., S.A., NIF. ………, com sede na Rua ………., .., ………., Vila Nova de Famalicão, intentar acção de processo comum na forma ordinária pedindo a condenação da Ré C………., SL., sociedade comercial de Direito Espanhol, com sede em ………., .. - ., Barcelona, Espanha, alegando factos, aduzindo a seu favor normas jurídicas e pedindo a condenação da Ré a:
A-) Que se declare não cumprido pela ré o contrato de venda das mercadorias a cuja entrega à autora aquela não procedeu, condenando-se a mesma, consequentemente, a devolver à autora a quantia de 10.340,00 euros, mais juros à taxa prevista no art. 102° do Código Comercial, contados desde a data em que está em poder de tal dinheiro - 08/11/2006 - até integral pagamento;
B-) Que seja a ré condenada na indemnização por danos causados com o seu incumprimento no valor de 27.995,55 euros, à mesma taxa, desde a data da citação.
Alegou, em síntese, a celebração de um contrato de compra e venda comercial que fez com a Ré, e que esta não cumpriu, o que lhe causou diferentes perdas patrimoniais, que deve a Ré ressarcir.
Na contestação, a Ré impugnou a matéria alegada, defendendo a inexistência de qualquer defeito nas peças de vestuário em causa, não aceitando a posição defendida pela Autora, a quem imputa quaisquer atrasos de entregas, defendendo que a mercadoria sempre esteve à disposição da Autora, que apenas não a levantou porque não quis.
A Autora replicou, concluindo como na petição inicial.
Seleccionou-se a factualidade assente, teceu-se a base instrutória. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, e, a final, proferiu-se decisão de mérito nos seguintes termos:
…julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência, decide-se:
A-) Declarar não cumprido pela ré o contrato de venda das mercadorias a cuja entrega à autora aquela não procedeu, condenando-se a mesma, consequentemente, a devolver à autora a quantia de 10.340,00 euros, mais juros à taxa prevista no art. 1020 do Código Comercial, contados desde a data da sua interpelação -14/12/2006 - até integral pagamento;
B-) No mais, julgar improcedente a acção, absolvendo a ré do demais peticionado.
Custas por autora e ré, na proporção dos respectivos decaimentos.
Inconformada, recorre a Autora, sendo o recurso restrito ao pedido que a Autora formulou em B), mas agora reduzido ao lucro provado de €20.628,30 - Que seja a ré condenada na indemnização por danos causados com o seu incumprimento no valor de 27.995,55 euros, à mesma taxa, desde a data da citação - e que foi julgado improcedente.
*
Na sentença recorrida considerou-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda comercial; que a Ré incumpriu porque a coisa vendida padecia de defeito; que cabia à Autora a resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa; que a resolução do contrato operada pela Autora foi lícita e legítima; condenou-se a Ré a entregar à Autora o preço da mercadoria já entregue pela Autora à Ré, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, vencidos desde a data da interpelação e vincendos até integral pagamento.
Quanto ao pedido de B) considerou-se assim na sentença recorrida, em sede de fundamentação de direito:
“Quanto aos demais danos e prejuízos invocados pelo autora já a sua pretensão terá de improceder. Com efeito, resolvido o contrato, estruturando a autora a sua causa de pedir no direito à resolução do mesmo, e cumulando tal pretensão com uma pretensão indemnizatória, esta só pode assentar nos prejuízos decorrentes da celebração do contrato em causa nos autos (o chamado dano in contrahendo), ou seja, para a fixação do quantum indemnizatório só pode relevar a diferença entre a situação patrimonial actual da autora e aquela que provavelmente teria se não tivessem celebrado o contrato.
A indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. Trata-se, pois, de indemnizar o dano in contrahendo e não o dano in contractu, ou seja, de indemnizar o prejuízo que o credor não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado.
Com efeito, não faria sentido que o interessado resolvesse o contrato e, ao mesmo tempo, o fizesse valer, pedindo uma indemnização pelo seu não cumprimento ou pelo seu cumprimento defeituoso.
Se o credor optar pela resolução do contrato tem então apenas direito a ser indemnizado pelos danos negativos, pelos danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato, pois, sendo a resolução equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos, tendo efeito retroactivo, as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato (e, como se refere no Ac. do T.R.C. de 8/2/00, CJ, Tomo I, pág. 8, "nestas circunstâncias, parece mais harmonioso com todo o regime vigente que em caso de opção voluntária do credor pelo accionamento do direito potestativo de resolução, em vez de exercitar o direito ao cumprimento contratual, sejam ressarcidos apenas os danos correspondentes ao interesse contratual negativo.").
A ser assim, e nesta ordem de raciocínio, a indemnização pretendida pela autora respeita ao lucro que esta teria obtido caso o contrato tivesse sido cumprido. Como vimos, tal situação não é indemnizável, pelo que, nesta parte, terá a acção de improceder. ”
*
A Apelante Autora alegou. Não houve contra-alegações.

Conclusões da Apelante

A Apelante conclui o seu recurso assim:

1º O nosso sistema jurídico admite o cumulação do resolução do contrato fundado no incumprimento e o indemnização fundado no dano provocado pelo incumprimento.
2° A Recorrida incumpriu o contrato do compra e vendo celebrado com a Recorrente, tendo esta resolvido o mesmo com base nesse incumprimento.
3° A Recorrente sofreu donos (lucros cessantes) com o comportamento ilegal da Recorrida no valor de 20.628,30 €.
4° Estão verificados os pressupostos factuais e legais para que a Recorrida seja condenada o pagar à Recorrente aquela indemnização e os juros no formo peticionados.

Termina pela procedência do recurso, com a revogação da sentença na parte recorrida.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
É dominante o entendimento de que o vocábulo “questões “não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção“.

III - OBJECTO DO RECURSO

A questão a decidir é:
1ª- saber se tem ou não razão a Autora na pretensão formulada em B) na presente acção, reduzida a € 20.628,30;

IV – na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos:

1. A Autora dedica-se ao comércio a retalho de vestuário para homem e senhora.
2. A R comercializa por grosso vestuário e é representada em Portugal por "D………., Lda.".
3. Em 5 de Maio de 2006, e após prévias negociações entre Autora e Ré, aquela encomendou a esta as referências de vestuário a seguir mencionadas, com vista à sua compra, para revenda na época de Inverno, que vai de Setembro a Dezembro: Descrição dos bens Modelos – Refª- Quantidade
MC TOP 277066193-101108 - 260
MC T-SHIRT 268093193-101130 - 130
MC T-SHIRT MG CAVA 268092193-101131 - 130
BLAZER 221063562-101207 - 140
CALÇÃO 235078562-101419140 n SAIA 242047562-101506 - 140
BLAZER 221062563-101209 - 140
SAIA 242048563-101512 - 140
i) CALÇA CLASSICA 231079564-101409 - 140.
4. Em 24 de Maio de 2006, a Ré informou a "D………." das datas em que se propunha fazer entrega de mercadoria, entre 29 de Agosto e 15 de Outubro de 2006, tendo a mesma dado a conhecer tais datas à Autora, que as aceitou.
5. Na sequência dessas negociações, a Ré aceitou vender e entregar à Autora, no armazém desta em ………., as referidas peças de vestuário, tendo emitido factura de pró-forma em 12-07-2006 com o nº P01.
6. A Autora entregou à Ré a quantia de €. 8.613,66, para pagamento da factura n° …553 dos produtos referidos nas alíneas a), b), c) e i) do ponto 3).
7. A Ré aceitou a devolução de parte de mercadoria relativa à factura nº …553 no valor de € 2.660,00, que a Autora devolveu.
8. A Ré emitiu a favor da Autora em 24-10-2006 a "factura" nº …185, no valor negativo de € 2.660,00.
9. A Autora solicitou à Ré que, antes do envio das restantes partidas encomendadas, lhe fosse apresentado um modelo já executado, das referências das alíneas d), e), f), g) e h) do ponto 3-), com vista a verificar da sua conformidade com a encomenda.
10. Entretanto, a Ré havia já emitido em nome da Autora as seguintes facturas:
- nº …687, datada de 2-10-2006, no valor de 8.184,00 €, relativa aos bens com as referências das alíneas d), e) e 0;
- nº …878, datada de 10-10-2006, no valor de 7.030,80 €, relativa aos bens com as referências das alíneas g) e h).
11. Em satisfação do pedido da autora, referido em 9-), a ré enviou àquela, antes das restantes peças, uma de cada modelo que ainda não entregara.
12. A Ré creditou à Autora em 03/11/2006 o valor de € 6.020,00.
13. Em face da emissão daquele crédito a favor da Autora, esta, em 8-11-2006, deu instruções ao E………., sucursal no Porto para, por débito da sua mencionada conta, transferir para a conta também referida da Ré, a quantia de 6.534,80 €, o que aquele cumpriu na mesma data.
14. Em 15-11-2006, a Ré comunicou à Autora que só lhe remeteria aquela mercadoria no valor de 10.340,00 € se esta lhe pagasse € 6.020,00.
15. Examinados os exemplares referidos em 11-), a Autora informou a Ré, antes de decorridos 8 dias, que os modelos das referências 242048563-101512, 221062563-101209 e 242047562-101506 eram aceitáveis e que:
a) O modelo 221063562-101207: Tinha costuras e bainhas tortas a fazer bico, os redondos da frente estavam tortos; os virados da gola não assentavam bem, as mangas não assentavam bem na cava;
b) O modelo 2350708562-101419: Tinha medida de tamanho 38 na cinta e medida tamanho 40 na anca; estava torto no trespasse da carcela, a trás junta pano na costura do gancho.
16. O que tornava invendáveis as mercadorias em causa.
17. A Autora reclamou dentro do prazo de 8 dias tais defeitos à Ré, e informou que não aceitava receber os modelos referidos em 15-).
18. As mercadorias referidas em 15-), alínea a) haviam sido facturadas à Ré por € 3.640,00 e as da alínea b) facturadas por € 2.380,00.
19. O crédito referido em 12-) corresponde aos valores dos bens referidos em 15-), alíneas a) e b), e foi utilizado em satisfação de reclamação da Autora.
20. A Ré não enviou à Autora as mercadorias cujo preço recebera, tendo esta declarado àquela em 14-12-2006 que, estando já no fim da época de venda, deixava de estar interessado na compra dos referidos bens, solicitando a devolução das importâncias em poder da Ré.
21. A Autora destinava aqueles produtos que pagou à venda na cadeia de lojas de roupa da marca B1………. de que é titular.
22. A programação das encomendas é feita, normalmente, com antecedência de meses.
23. Os bens comprados pela Autora destinavam-se a ser vendidos, a preços de mercado, até à época do Natal de 2006.
24. O espaço que mediou entre a declarada recusa da Ré de entregar os bens e a época de Natal não permitiu à Autora obter abastecimento daqueles produtos ou doutros similares noutro fornecedor.
25. Pelo que a Autora deixou de comercializar bens no valor de 10.340,00 € ao seu preço de compra.
26. A Autora comercializa os seus produtos com uma margem de comercialização correspondentes a 3,85.
27. Dos produtos que a Autora comercializa (retirando os que, por norma, ficam para saldos, à volta de 30% da mercadoria) correspondentes a 7.238,00 euros, a Autora poderia realizar vendas no valor de 27.866,30 euros, podendo obter um lucro de cerca de 20.628,30 euros.

V- mérito do recurso

Não se colocam problemas de prova da alegação dos factos aduzidos pela Autora ao processo e relevantes para a decisão do recurso. O factualismo alegado na petição inicial pela Recorrente é aquele que foi dado como provado, e consta dos pontos 21 a 27 de supra IV, à excepção do valor. A Recorrente restringe, porém, o recurso “ao valor provado de lucros de € 20.628,30”.
*
As partes celebraram um contrato de compra e venda comercial, sendo a Autora a compradora e sendo a Ré a vendedora.
A Ré vendeu coisa com defeito ou incumpriu definitivamente o contrato?
A questão vem abordada no Ac. do S.T.J. de 7-11-2006 proferido no processo nº 06A3623, e consultável no site da dgsi.pt., que seguimos.

Se o produto vendido não obedece às qualidades que as partes previamente fixaram, estamos perante o chamado cumprimento defeituoso por parte do vendedor. Mas pode acontecer que o "mal" é de tal monta que desqualifica irremediavelmente a prestação e, então, já não devemos falar em cumprimento defeituoso, mas sim em incumprimento com todas as suas consequências, ou seja, resolução pura e simples do contrato. Só a apreciação casuísta e objectiva permite concluir se o "mal" é de tal forma grave a ponto de deixar definitivamente de interessar ao credor.

Verifica-se então o cumprimento defeituoso da obrigação (ou a falta qualitativa de cumprimento da obrigação), previsto no art. 799º do Cód. Civil. [1]
Assim considerou a sentença na primeira instância haver incumprimento definitivo imputável à Ré, vendedora.
Mais julgou válida, legítima e operativa a resolução do contrato por parte da Autora, compradora. É que, nos contratos bilaterais, como é o caso da compra e venda, perante o incumprimento do devedor, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro -art. 801º, 2 do CC..
Não está provado qualquer acordo das partes nesta matéria.
A Autora nesta acção pretendia ser indemnizada pelo interesse contratual negativo, isto é, pelo prejuízo que não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada – na expressão do artigo 908º do C. Civil. Foi isso que pediu na al. A) do petitório e viu satisfeito a final. Está assim colocado o credor na situação em que estaria “se a obrigação não tivesse sido celebrada”.
Mas a Autora, pretende ainda cumular com a resolução do contrato o ressarcimento por aquilo que se entende ser o interesse contratual positivo, isto é, pelo ressarcimento do prejuízo que não sofreria se a compra e venda tivesse sido inteiramente cumprida pela Ré.
Este pedido está formulado na al. B), e corresponde ao (interesse) que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato, abrangendo, portanto, não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, “de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida”.
É a questão fulcral do presente recurso.
Uma posição parte do princípio de que se a Autora resolveu o contrato, não pode agora fazer renascer o contrato para se ver ressarcida de eventuais prejuízos que só são alcançáveis com o contrato a vigorar até ao fim e a ser integralmente cumprido.
Este entendimento corresponde à posição clássica, é a posição mais comum. Confira-se, entre outros, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed. 918, A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, 109, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 259 e Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, 412, nota de pé de página) e tem sido acolhido neste Tribunal [2] e ainda no S.T.J. [3].
Outra posição admite a cumulação, sem restrições.
Por um lado o artigo 801º do C.Civil não o proíbe. Por outro o artigo 325º do BGB a partir de 1-1-2002 passou a admitir essa possibilidade. Várias normas da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1981, dos Princípios relativos aos Contratos de Compra e Venda Internacionais publicados pelo Instituto UNIDROIT em 1994 e ainda dos Princípios do Direito Europeu dos Contratos, da Comissão Lando, permitem-no. Entre outros, estes argumentos são expendidos por Romano Martinez (Da Cessação do Contrato, 208). [4]
Uma posição mitigada é defendida por Brandão Proença a partir de uma flexibilização da jurisprudência com admissão da indemnização pelos danos positivos “quando assim for exigido pelos interesses em presença” (A Resolução do Contrato no Direito Civil, 196) e Galvão Teles afirma que se concebe todavia “que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias.” (Direito das Obrigações, 7.ª ed., 463, nota de pé de página)- conforme o muito recente Ac. do S.T.J. de 12-2-09 prolatado no processo nº Nº 08B4052, consultável no site da dgsi.net. .
Escreve-se então neste aresto, o seguinte:
Há, pois, que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem uma palavra a dizer o princípio de boa fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade (cfr-se Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, 659 e os Ac.s do S.T.J. de 30.10.1997 (BMJ 470, 565) e de 25.1.2007 (este no referido sítio da Internet) e para estas figuras remete o artigo 433.º do referido código.

São casos excepcionais, sob pena de se desconsiderar a figura da resolução do contrato e de se transformar o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido, favorável a uma só das partes.
Cabe à compradora Autora alegar e provar o factualismo necessário a integrar essa excepcionalidade.
A compradora ora Autora alega e prova que:
-A Autora destinava aqueles produtos que pagou à venda na cadeia de lojas de roupa da marca B1………. de que é titular.
-A programação das encomendas é feita, normalmente, com antecedência de meses.
- Os bens comprados pela Autora destinavam-se a ser vendidos, a preços de mercado, até à época do Natal de 2006.
- O espaço que mediou entre a declarada recusa da Ré de entregar os bens e a época de Natal não permitiu à Autora obter abastecimento daqueles produtos ou doutros similares noutro fornecedor.
- Pelo que a Autora deixou de comercializar bens no valor de 10.340,00 € ao seu preço de compra.
- A Autora comercializa os seus produtos com uma margem de comercialização correspondentes a 3,85.
- Dos produtos que a Autora comercializa (retirando os que, por norma, ficam para saldos, à volta de 30% da mercadoria) correspondentes a 7.238,00 euros, a Autora poderia realizar vendas no valor de 27.866,30 euros, podendo obter um lucro de cerca de 20.628,30 euros.

Ao ressarcimento deste lucro esperado de € 20.628,30 restringe a Autora o pedido formulado no recurso.

Não reveste o caso a excepcionalidade exigível para obrigar a vendedora da mercadoria a suportar ainda o montante dos lucros esperado com as vendas que essa mercadoria podia trazer à esfera patrimonial da compradora, uma vez que essas vendas poderiam até nem se realizar, por falta de clientes, furto, etc.; se realizadas poderia acontecer que o pagamento respectivo poderia não ser feito na totalidade ou em parte; a compradora não procede ao desconto da proporção de despesas com o estabelecimento (salários, rendas, publicidade); tudo riscos próprios da actividade do comerciante, sujeita a álea, que não transferiu para a vendedora da mercadoria, com o contrato resolvido. A lei não transfere estes riscos para o contrato resolvido. A boa fé não o exige, pelo contrário. A ponderação dos interesses em presença também não.
Improcede o recurso.

VI–DECISÃO:

Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida (na parte em que o foi).
Custas pela Apelante.}}

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